As novas estruturas de locação para temporada têm modificado os termos de lei sobre o que é ou não serviço hoteleiro. No caso do Airbnb, pode-se ter uma confusão por uma questão de detalhes previstos em lei, mas, neste caso, não se trata de serviço turístico.
Segundo Marcos Prado, sócio do Cescon Barrieu em direito imobiliário, de acordo com a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras. Na prática, as referidas viagens e estadas devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Somando a isso, de acordo com o Ministério do Turismo, que regulamenta e fiscaliza o setor hoteleiro, o sistema brasileiro de classificação dos meios de hospedagem está fundamentado em uma série de requisitos, que os meios de hospedagem devem atender obrigatoriamente, são eles: infraestrutura mínima das instalações e equipamentos; a oferta de serviços aos hóspedes; e ações de sustentabilidade. “Ou seja, a conceituação legal de hospedagem está intrinsecamente ligada a um conceito que transcende a mera utilização física do imóvel como abrigo para hóspede, sendo necessária a oferta de serviços assessórios, que não são disponibilizados pelo Airbnb”, explica.
De acordo com o especialista, para configurar serviço turístico, há, ainda, serviços devidamente tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) pelas respectivas municipalidades da localidade dos respectivos hotéis, tais como: recepção, segurança, limpeza, lavanderia, enxoval de cama, mesa e banho, serviços de copa, concierge, arrumação, espaços corporativos para realização de reuniões e eventos, alimentação, lazer, esportes, internet, telefonia e/ou até pacotes com experiências gastronômicas e roteiros turísticos e/ou de negócios, dentre outros. “No caso do Airbnb, em princípio, não haveria a prestação desses serviços, mas, tão somente, a relação locatícia imobiliária privada para temporada de até 90 dias, nos termos da Lei 8.245/91, com a intermediação imobiliária via plataforma digital, sempre para curtos espaços de tempo. Não fazendo parte do escopo oferecido aos usuários da plataforma, a entrega de serviços assessórios e obrigatórios de hospedagem”, esclarece.
Sendo assim, Marcos Prado explica que o Airbnb oferece pura e simplesmente a utilização onerosa do imóvel, para fins de residência temporária do usuário, sem qualquer prestação obrigatória de serviços correlatos de hospedagem. “Além de não prestarem os serviços descritos, outra diferença seria que os prédios utilizados pelos hotéis são sempre de uso não residencial, para fins da legislação urbanística municipal, precisando de licenças e alvarás específicos de uso e funcionamento. Por outro lado, os prédios do Airbnb são todos de uso residencial”, pontua o advogado que ressalta que o STJ inclusive, já decidiu que as convenções de condomínios residenciais podem proibir o Airbnb em seus edifícios no caso de aprovação por 2/3 dos condôminos.
Sobre o Cescon Barrieu:
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado.
*Com participação do jornalista Renan Araujo.
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