Sua Página
Fullscreen

A correção monetária dos ditos débitos trabalhistas

Compartilhe este conteúdo com seus amigos. Desde já obrigado!

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 18/12/2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis, em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. “Já foi possível identificar uma redução de 25% do valor final a ser pago no processo trabalhista”, afirma o advogado André Issa.

André, que mudança é a mais significativa da Legislação Trabalhista em 2020?

Entendo que os maiores impactos que o ano de 2020 trouxe nas relações trabalhistas, ano no qual se iniciou a pandemia do coronavírus no Brasil, derivam, em um primeiro momento, de certa flexibilização nas relações do trabalho, mormente pela Edição das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020. Estas Medidas Provisórias trouxeram significativas alterações nas rotinas laborais pelo período no qual permaneceram vigentes, sendo possível destacar aspectos como a compensação do banco de horas em até 18 meses, determinação unilateral do regime de teletrabalho (popular home office), recolhimentos do FGTS em março, abril e maio suspensas, antecipação de férias e feriados, suspensão da exigibilidade de exames médicos periódicos, dentre outras questões. Por sua vez, a MP 936, concedeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, criado para “compensar” a remuneração do trabalhador que acordasse com o empregador pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho. Embora a MP 927 tenha perdido a validade (vigente de 22/03/2020 a 19/07/2020) e a MP 936 tenha sido transformada na Lei 14.020/2020, ambas medidas produziram grandes impactos nas rotinas das empresas e empregados.

Que outros pontos podemos destacar?

Outro ponto que destaco em 2020 foi o início da vigência contratual da Lei Geral de Proteção de dados no Brasil em agosto/2020. Mesmo que as punições tenham sido prorrogadas para agosto 2021, certo é que se trata de uma Lei que gera diversos e profundos impactos de adequação aos empregadores quanto ao tratamento de dados pessoais de seus empregados e clientes, sendo certo que tais precauções devem se iniciar na fase pré-contratual (fase de seleção do empregado), estende-se pela fase contratual (vigência do contrato de trabalho) e permanece na fase pós-contratual para guarda dos documentos dos empregados. Por fim, posso destacar a decisão do ministro Gilmar Mendes, prolatada no dia 18/12/2020, a qual considerou ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesta decisão, prolatada por maioria de votos, os ministros decidiram, em suma, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação trabalhista), e, a partir da citação no processo trabalhista, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis, em geral.

Quais os impactos práticos da decisão do STF nos débitos trabalhistas?

O maior impacto ocorre nos casos judicializados na Justiça do Trabalho, uma vez que, pela decisão do STF, todos os processos trabalhistas nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão (momento em que não cabe mais recurso) são passíveis de aplicação do índice IPCA na fase antes do ajuizamento da ação, a contar da infração do empregador quanto à verba em discussão, e taxa Selic na fase judicial, a contar da citação do empregador ou, para muitos, da distribuição da ação trabalhista. Em termos práticos, o maior impacto ocorre pela não utilização de juros de mora nas atualizações de débitos trabalhistas e pela utilização da taxa Selic na fase judicial, sendo esta taxa mais benéfica para as empresas.

Fale um pouco mais sobre essa questão.

Para se ter uma ideia, a Selic acumulada em 2020 girou em torno de 1,51%, contra 4,22% do IPCA acumulado. Em alguns casos práticos, já foi possível identificar uma redução de 25% do valor final a ser pago no processo trabalhista.

Por que esses impactos para empresas e funcionários dependerão de cada caso?

Em função de como a decisão do STF foi prolatada. Como será aplicado o IPCA será aplicado apenas na fase pré-judicial e este índice, mais robusto que a Selic, será contado do fato gerador da condenação, ou seja, da data na qual o empregador infringiu certa norma trabalhista, os trabalhadores que tiveram um tempo de contrato maior com as empresas e tenham um tempo menor de tramitação do processo na Justiça do Trabalho (aplicação de Selic neste tempo de tramitação – índice menos favorável) sentirão menos os impactos da possível redução dos valores de atualização.

E para os trabalhadores com tempo de contrato?

Já os trabalhadores com tempo de contrato curtos (exemplo 1 ano de contrato) e permanecerem com o processo tramitando um tempo maior na Justiça do Trabalho (aplicação de Selic neste tempo de tramitação – índice menos favorável), terão maiores impactos no valor final de eventuais condenações trabalhistas em benefício do empregado.

Como calcular os juros e a correção monetária na Justiça do Trabalho?

Pela decisão do STF, não se aplicam juros nos cálculos de atualização na Justiça do Trabalho, uma vez que será aplicado o índice IPCA na fase antes do ajuizamento da ação trabalhista e Selic (que já possui juros embutidos) na fase judicial. Vale recordar, de qualquer forma, que estas atualizações estão condicionadas a uma condenação judicial proferida por um Juiz do Trabalho, portanto, estes índices somente incidem caso o trabalhador tenha êxito total ou parcial em seus pedidos na Justiça do Trabalho.

Quais índices são usados para a correção monetária trabalhista?

Em decorrência da decisão do STF em 18/12/2020, atualmente se aplica IPCA na fase pré-judicial (antes do processo em si) e Selic na fase judicial (durante a tramitação do processo).

Qual a taxa de juros de um processo trabalhista?

Os processos nos quais não se aplicam a decisão do STF ocorrida em data de 18/12/2020, aplica-se a taxa de 1% ao mês pro rata.

Quanto tempo o STF demora para julgar um processo trabalhista?

Conforme estatísticas publicadas pelo próprio STF, em média, os processos trabalhistas tramitam 8 (oito) meses nesta casa julgadora.

Última atualização da matéria foi há 2 anos


Compartilhe este conteúdo com seus amigos. Desde já obrigado!

Facebook Comments

Espaço Publicitário:
* * * * * * * * * *
Tags:
Voltar ao Topo
Skip to content