Bárbara Elkind Zonis é advogada associada ao escritório Murta Goyanes Advogados desde maio de 2015. Bárbara presta serviços de consultoria e assessoria jurídica para clientes nacionais e estrangeiros. Pós-Graduada em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio, tem mais de cinco anos de experiência em renomados escritórios nas áreas de Propriedade Intelectual e Direito Societário, bem como no departamento jurídico de empresa multinacional do ramo cinematográfico. Suas áreas de atuação se estendem para campos diversos como Marcas, Direitos autorais e Programas de Computador, Mídia e Entretenimento, Proteção de Dados e Internet, Publicidade e Direito do Consumidor. “De qualquer forma, é inegável que temos uma lacuna legal, não havendo previsão expressa de como endereçar a questão da publicação de conteúdo autoral sem autorização em plataformas de compartilhamento e as dificuldades de manter removidas, das plataformas, obras protegidas, ilicitamente disponibilizadas por terceiros. Considerando a reforma na lei europeia, que impacta a forma como provedores de aplicações de Internet lidam com questões relativas a direitos autorais nesses países, é possível afirmar que tais efeitos poderiam ser reproduzidos no Brasil, no que diz respeito a como esses agentes estruturam os seus sites”, afirma a jovem e respeitada advogada.
Bárbara, antes de mais nada, fale um pouco sobre a sua carreira para quem ainda não lhe conhece.
Sou formada em Direito pela PUC-Rio, e pós-graduada em Propriedade Intelectual pela mesma instituição. Trabalhei em escritórios de grande porte nas áreas de Propriedade Intelectual e Direito Societário, bem como no departamento jurídico de empresa multinacional do ramo cinematográfico. Tornei-me advogada associada ao escritório Murta Goyanes Advogados em maio de 2015, onde trabalho atualmente, prestando serviços de consultoria e assessoria jurídica para clientes nacionais e estrangeiros, na área de Entretenimento. Minha rotina de trabalho é bastante voltada ao Direito Autoral, mais especificamente à produção audiovisual, em todas as fases de projetos de obras audiovisuais, desde a concepção até a pós-produção.
Por que escolheu a Propriedade Intelectual como campo de atuação?
Sempre me interessei por arte e comunicação de uma forma geral, e a Propriedade Intelectual permitiu a união desses interesses ao Direito.
Quais as maiores dúvidas das empresas brasileiras sobre o que é uma Propriedade Intelectual?
Normalmente, as empresas têm dúvidas sobre como proteger criações. Muitos representantes de empresas (e até os próprios advogados, em alguns casos) confundem, ou desconhecem, as modalidades de proteção. A Propriedade Industrial é responsável por regulamentar marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais. A proteção aos Direitos Autorais, ao lado da Propriedade Industrial, está inserida no segmento maior da Propriedade Intelectual. Todos esses institutos são diferentes entre si.
Muitos especialistas afirmam que a Lei de Direitos Autorais foi pouco discutida junto à sociedade. Como analisa esse fato?
Entendo que o nível de debate a respeito de uma lei depende do contexto social e histórico no qual ela se insere. À época, o projeto de lei que originou a Lei de Direitos Autorais foi debatido em maior grau por agentes ligados ao mercado de direitos dessa natureza, buscando um maior equilíbrio entre a proteção dos direitos do autor e dos interesses das diversas indústrias que os exploram, como a literária, a fonográfica, a televisiva entre outras. Tal fato não necessariamente representa um ponto negativo, apenas condizente com os objetivos da legislação e com a própria situação na qual ela foi desenvolvida. A Lei N° 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, por outro lado, foi elaborada com o auxílio de diferentes entidades e da própria sociedade, em razão da sua finalidade e estrutura que visava justamente englobar a sociedade no processo de criação da lei. Trata-se de momentos históricos distintos, alguns mais abertos à participação popular do que outros.
Quais são os maiores desequilíbrios da lei atualmente?
A Lei de Direitos Autorais apresenta um panorama extenso em termos de proteção ao indivíduo autor, com um objetivo claro de assegurar os direitos dos criadores das obras. Nesse sentido, ao mesmo tempo, em que essa lei demonstra um caráter protetivo positivo, também prevê algumas limitações à exploração das obras pelos próprios autores, como a vedação da cessão dos direitos autorais para modalidades futuras, isto é, não existentes à data do contrato, e como a irrenunciabilidade dos direitos morais. O autor, embora protegido pelo ordenamento jurídico, pode ser considerado impedido de exercer plenamente os direitos sobre a sua obra.
A Europa aprovou a reforma da lei de direitos autorais em setembro último. Algo parecido pode acontecer em nosso país?
Um dos principais pontos de destaque na reforma da Diretiva de Direitos Autorais Europeia consistiu na alteração do artigo 13. Esse dispositivo estabelece a cooperação das plataformas de compartilhamento (também denominadas, no Brasil, provedores de aplicações de Internet) com os titulares de direitos para a adoção de medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com tais titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido, nas referidas plataformas. Nesse sentido, a fim de evitar eventual responsabilização, os provedores devem comprovar que despenderam esforços para evitar a disponibilização do conteúdo autoral e que agiram de forma rápida para removê-lo e mantê-lo removido. No Brasil, o parágrafo 2.º do artigo 19 da Lei N° 12.965/14 (Marco Civil), prevê que a responsabilidade de provedores de aplicações de Internet, por conteúdo autoral gerado por terceiros, depende da criação de lei específica sobre o assunto, que até o momento não foi elaborada pelo Poder Legislativo. Diante disso, o Judiciário entende, atualmente, que o descumprimento, pela plataforma, de qualquer tipo de notificação a respeito de violações a direitos autorais poderia ensejar responsabilidade, sendo devido o pagamento de indenização pelos danos causados ao autor.
De qualquer forma, é inegável que temos uma lacuna legal, não havendo previsão expressa de como endereçar a questão da publicação de conteúdo autoral sem autorização em plataformas de compartilhamento e as dificuldades de manter removidas, das plataformas, obras protegidas, ilicitamente disponibilizadas por terceiros. Considerando a reforma na lei europeia, que impacta a forma como provedores de aplicações de Internet lidam com questões relativas a direitos autorais nesses países, é possível afirmar que tais efeitos poderiam ser reproduzidos no Brasil, no que diz respeito a como esses agentes estruturam os seus sites. Tendo em vista que plataformas de compartilhamento são acessadas por cidadãos de diferentes países, não somente na Europa, a necessidade do seu enquadramento à legislação europeia poderá provocar efeitos sobre os direitos autorais no nosso país. Não é possível prever se o Legislativo nacional irá seguir o entendimento europeu, mas, certamente, haverá um impacto decorrente da reforma na Diretiva de Direitos Autorais Europeia sobre o tratamento de violações a direitos autorais em provedores de aplicação de Internet.
Vamos falar um pouco sobre o mundo da música. Órgãos arrecadadores como o Ecad, resolvem os problemas dos direitos autorais neste âmbito?
Antes do ECAD, a arrecadação dos direitos autorais era feita de uma forma muito difusa, controlada pelos próprios titulares, o que criava, para eles, um ônus excessivo. Surgiram, então, algumas associações, para tentar intermediar essa relação, gerir coletivamente esses direitos, mas eram muitas e existiam diversas questões que atrapalhavam esse serviço de arrecadação de direitos autorais. O ECAD, surge como um órgão único que busca unificar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execuções públicas musicais, sendo administrado por associações de gestão coletiva musical, que representam os titulares das obras musicais. Pode-se dizer que do ponto de vista da arrecadação, o ECAD foi benéfico, pois, centraliza a atividade.
Quais direitos autorais sobre a música na internet que estão sendo violados atualmente?
A utilização ou reprodução de obras musicais na internet, mediante autorização dos titulares de direitos e do pagamento ao ECAD, não violaria direitos autorais. No entanto, a pirataria online ainda é um problema muito presente. A exploração de obras musicais massiva em sites de compartilhamento, como torrents e redes sociais, sem autorização dos titulares e o devido pagamento dos direitos autorais de execução pública musical, violam gravemente esses direitos e geram prejuízos para toda a indústria.
A tecnologia do streaming viola os direitos autorais em algum ponto?
Um pouco como já foi dito na resposta anterior, a tecnologia de streaming por si só não viola direitos autorais, desde que se tenha a licença de uso e que se paguem os devidos direitos autorais. Fazer download de conteúdo por meio de sites não licenciados representa violação. As plataformas legais, ou seja, licenciadas, de streaming, prestam um bom serviço à indústria da música.
Existe uma linha tênue do chamado branded content e das leis relativas às leis do direito autoral e do direito do consumidor?
Certamente. A publicidade indireta, que pode ser definida como a mensagem publicitária que não se apresenta ao consumidor como tal, especificamente através do merchandising, product placement e branded content, vem dominando a Internet e, principalmente, as redes sociais. Para sua utilização, no entanto, os anunciantes ao redor do mundo devem observar normas e princípios estabelecidos pelas respectivas legislações locais. Os países que possuem regulamentações específicas sobre publicidade indireta têm refletidas, no ordenamento jurídico, preocupações em comum com relação ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados. Por essa razão, existem deveres legais em países como Brasil, Peru, México, França, Inglaterra, Estados Unidos, dentre outros, no sentido de que as mensagens publicitárias, ao serem veiculadas, tenham sua real finalidade identificada, de forma acessível ao consumidor, o que pode ser feito por meio da fixação de dizeres como “Patrocinado Por”, “Anúncio Contratado”, “Infomercial”, ou “Em colaboração com”, por exemplo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) trazem como princípios básicos a transparência da informação veiculada e a identificação da publicidade, que têm como objetivo prevenir o consumidor contra referidos anúncios ocultos. Por desconhecimento ou mera negligência à regulamentação, os influenciadores e anunciantes que os patrocinam sofrem reprimendas por parte do CONAR em decorrência de violações às normas mencionadas acima.
Como o consumidor deve estar atento para não ser lesado por práticas que envolvam uma publicidade indireta?
Constantemente, os consumidores são levados a crer, erroneamente, que as recomendações de determinado produto ou serviço, feitas pelos influenciadores em suas redes sociais, seriam decorrentes de uso próprio e indicação espontânea, e não, de patrocínio. O consumidor deve ficar atento para produtos muito bem recomendados por influenciadores e verificar se as postagens estão acompanhadas dos dizeres mencionados acima.
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