No início do ano, o número de pessoas infectadas pelo novo coronavírus voltou a aumentar no Brasil. Nesse cenário, muitos cidadãos que testaram positivo para a doença e possuíam viagens marcadas precisaram entrar em contato com as companhias aéreas para tentar remarcar suas passagens. No entanto, a lei emergencial implementada durante a pandemia que tratava dessas situações não é mais válida, e agora o consumidor está sujeito a tarifas e multas previstas nos contratos de aquisição de seus bilhetes.
Confira quais são as regras que voltaram a vigorar neste ano.
Durante a crise sanitária de Covid-19, foi criada, em caráter emergencial, a Lei 14.034/2020 (posteriormente editada pela Lei 14.174/2021), que determinava regras para a alteração e o cancelamento de passagens aéreas.
De maneira provisória, em vigor apenas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a legislação permitia que o passageiro desistisse de sua viagem sem a aplicação de multa, dando a opção de receber em troca o valor das passagens em forma de crédito com a companhia aérea para a utilização posterior. Caso o passageiro solicitasse o cancelamento, as regras contratuais do bilhete seriam aplicadas, incluindo multas.
A lei criada na pandemia também especificava os direitos do viajante, mediante o cancelamento de voos pelas companhias aéreas.
As empresas eram obrigadas a oferecer reembolso, créditos, reacomodação ou remarcação para o consumidor sem quaisquer custos, para utilização em até 18 meses. No caso de o passageiro solicitar reembolso, o dinheiro seria pago em até 12 meses com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
No entanto, desde 1º de janeiro de 2022, essas regras não são mais aplicadas. A partir do início do ano, voltou a ser usada a resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), para o cancelamento ou reagendamento de passagens por solicitação dos viajantes.
Como a lei emergencial não é mais válida, o passageiro que desejar alterar datas ou cancelar passagens deve pagar multas contratuais e também tarifas adicionais, referentes à diferença entre passagens.
Além disso, tornou-se comum o número de alterações de horário (em mais de 30 minutos), datas e cancelamentos partindo das próprias companhias aéreas, motivadas pela infecção de suas tripulações. Nesse cenário, a lei estabelece que a empresa deve reembolsar o valor integral das passagens aos passageiros em até sete dias, sem correção pelo INPC.
Apesar disso, algumas companhias já se mostraram flexíveis para a alteração de passagens aéreas, caso o cliente apresente laudo médico ou teste positivo de infecção pela Covid-19.
Em nota, a LATAM publicou que permite a alteração de datas sem o pagamento de multas, mas com a aplicação de diferenças tarifárias.
Já a Gol, em publicação, declarou permitir a alteração sem custos adicionais. A Azul Linhas Aéreas orienta o não embarque de passageiros que tiverem Covid-19 ou Influenza – o vírus da gripe –, deixando o valor pago pelos bilhetes como crédito com a companhia para sua utilização no futuro.
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