Com a proximidade da maior competição esportiva do mundo, a Copa do Mundo, muitas empresas e funcionários começam a se deparar com alguns questionamentos, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho nos dias de jogos da seleção brasileira, pois algumas partidas acontecem em horário comercial.
Durante a Copa do Mundo de 2014, realizada no Brasil, a Lei nº 12.663/2012 estabeleceu que a União poderia declarar feriado nacional os dias em que houvesse jogos da Seleção Brasileira de Futebol. À época, inclusive, foi publicado um Decreto do Poder Executivo Federal permitindo a dispensa do trabalho, e a concessão de folga aos trabalhadores durante os dias de jogos da Seleção Brasileira.
Quanto à Copa de 2022, até o momento, não existe norma federal no mesmo sentido, razão pela qual podem as empresas se valerem do previsto na legislação do trabalho para definir como se dará a jornada de trabalho dos empregados durante os jogos, notadamente, aqueles que a Seleção Brasileira de Futebol entra em campo.
“A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nada dispõe sobre este tema, de modo que inexiste qualquer obrigação legal de as empresas concederem folga ou dispensarem os seus colaboradores mais cedo nos dias dos jogos. Por isso, o horário de trabalho durante a Copa do Mundo de 2022 permanece o mesmo que foi estabelecido em contrato individual de trabalho”, explica Priscilla Santos, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados e Associados.
Recomendações e acordos que podem ser feitas para as empresas
A liberação ou flexibilização da jornada de trabalho nessas datas é uma prerrogativa do empregador. Nesse caso, é importante que as empresas planejem e busquem soluções que sejam interessantes para ambas as partes.
“Alguns jogos da Seleção Brasileira ocorrerão no período da tarde. Desse modo, a empresa pode colocar em prática possibilidades mais flexíveis, quais sejam: promover a dispensa total (folga nos dias dos jogos) ou parcial do trabalho (diminuição da jornada de trabalho), além da possibilidade de permitir a prestação dos serviços no regime de teletrabalho ou trabalho remoto ou podem criar um espaço para que se possa assistir aos jogos na empresa”, diz a advogada.
Haverá a necessidade de compensação de horas?
Na hipótese de compensação de jornada, quando o colaborador trabalha em jornada inferior ou superior à ordinária e compensa no mesmo mês, é possível a estipulação desse regime por acordo individual tácito ou escrito, entre o empregador e o empregado.
Vale destacar que a compensação não significa, necessariamente, que o empregador precise liberar o empregado por todo o período de labor daquele dia, pois a compensação também pode se dar por períodos parciais.
“O tratamento dos funcionários deve ser isonômico. O que isso quer dizer? Todos devem ter os mesmos benefícios, ou seja, a empresa não pode discriminar e nem privilegiar colaboradores que trabalham no mesmo departamento e realizam a mesma função, sendo possível organizar as liberações em sistema de escala”, acrescenta Priscilla.
Descontos do salário ou do banco de horas
As horas não laboradas deverão ser regularmente remuneradas, pois a decisão de dispensar os seus funcionários para acompanharem os jogos da Copa cabe a empresa, portanto, precisa seguir o que foi firmado no acordo com o colaborador.
A empresa não é obrigada a liberar colaboradores nesse período de Copa, porém, caso a organização opte por dispensar os funcionários pode adotar além do mencionado sistema de compensação, o banco de horas.
Dessa maneira, caso a empresa já tenha o banco de horas institucionalizado, é possível compensar o período concedido para assistir aos jogos. Isso pode ser feito abatendo eventual saldo positivo que o empregado tenha ou incluindo saldo negativo para que o colaborador compense essas horas posteriormente.
“Cumpre destacar, que no regime de banco de horas, o legislador exige maior formalidade em sua estipulação, isto é, pode ser feita apenas por acordo individual escrito, sendo que a compensação pode ocorrer em até no máximo seis meses, o que dá uma margem maior para que o empregado compense o período não trabalhado”, finaliza a especialista.
Sobre Dra. Priscilla da Silva Santos:
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, em 2010 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 35.838. Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
*Com participação do jornalista Vitor Gabriel.
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