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O vale-transporte em dinheiro é validado?

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Para o profissional ter condições de ir e voltar de seu local de trabalho, é fundamental que ele receba o vale-transporte da empresa a qual presta serviço. No entanto, muitos trabalhadores não sabem se é ou não permitido receber esse benefício em dinheiro e, por isso, muitos acabam aceitando o valor em espécie, seja para somar ao valor do salário ou utilizar para a compra de combustível para veículo próprio.

De acordo com o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, a prática de pagar o vale-transporte em dinheiro é um erro. O especialista lembra que o benefício é obrigatório e assegurado através da Lei Federal nº 7.418/85, mas o seu pagamento em dinheiro é vedado, só podendo ser pago em situações emergenciais.

André Leonardo Couto explica que o benefício deve ser concedido conforme a Lei de 1985 e que o vale não faz parte da remuneração do trabalhador. “O vale-transporte deve ser concedido conforme assegurado através da lei. Ele é regulamentado pelo Decreto 95.247/87, mediante da solicitação com o preenchimento do Termo de Concessão do Vale-Transporte. Por esse fornecimento, a empresa descontará, em folha de pagamento do funcionário, o percentual de até 6% sobre o valor do salário e já o valor excedente referente vale, é custeado pela empresa. Lembro que quanto a esta diferença entre o custo total do benefício e o valor máximo a ser descontado do empregado, a legislação trabalhista estabelece que ele não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Jamais o trabalhador pode aceitar um salário somado ao vale, pois ele é separado do ordenado”, adverte.

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Segundo o advogado, o vale-transporte não pode ser pago em dinheiro, respeitando o 5º do Decreto nº 95.247/1987. Existe apenas uma exceção, mas é rara. “Seguindo os preceitos da lei, não é permitido pagar o funcionário com dinheiro. O decreto é direto ao dizer que: ‘É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores’. A única exceção que existe para esse pagamento, é em situações emergenciais, a qual a empresa ‘prestadora do fornecimento do vale-transporte’ não disponibilizar os créditos ao trabalhador ou se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência, situação está em que o colaborador poderá ser ressarcido pelo empregador na folha de pagamento. Em 2006, foi instituída a medida provisória 280 que permitia o fornecimento do vale em dinheiro a partir de 01/02/2006. Todavia, a MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do artigo 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição em espécie”, esclarece.

Pode vender o vale-transporte?

O advogado trabalhista André Leonardo Couto destaca que, ao comercializar qualquer tipo de benefício concedido pela empresa, o funcionário pratica uma grave violação aos deveres contratuais. “Não é um ato lícito vender, por isso, o uso indevido de tais benefícios se revela como ato de improbidade. Isso, porque se trata de benefícios em que apenas parte dos gastos são suportados pelo empregado, não podendo ser utilizado como forma de obter indevidamente o aumento de sua remuneração pela via indireta. Isso vale até para a venda de créditos do cartão de vale-transporte, prática corriqueira nas estações de ônibus e metrô”, explica o especialista.

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Segundo André Leonardo Couto, o trabalhador que vende benefícios pode até mesmo ser responsabilizado criminalmente. “Entendo que referida prática pode ensejar a demissão por justa causa, por improbidade, artigo 482, alínea “a” da CLT, podendo o trabalhador ainda responder pelo crime de estelionato, na forma do artigo 171 do CPB. O uso indevido destes benefícios constitui falta grave e mais a mais, deve o empregado manter com o empregador uma relação que não faça desaparecer a confiança e a boa-fé”, completa.

Uma prática comum é a venda do vale0transporte para arcar com gastos de combustível de veículo próprio. André Leonardo Couto entende que esse uso do benefício cedido pela empresa, é de total falta de compromisso do funcionário.“Entendo que é irregular e que enseja sanções, qual seja, a pena de improbidade e até mesmo, a dispensa por justa causa. O benefício é para utilização de transporte público e não particular. Se o empregado pretende utilizar de transporte particular, tem que recusar o vale-transporte no momento da admissão”, conclui.

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ALC Advogados:

No mercado há mais de 10 anos, o escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Com atuação e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Previdenciário, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados. Em 2020, o negócio passou a integrar o grupo empresarial ALC Group.

*Com participação do jornalista Heberton Lopes.

Última atualização da matéria foi há 1 ano


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