Virginia e Zé Felipe disputam fortuna
O processo de separação entre Zé Felipe e Virginia Fonseca chamou atenção não apenas pelo aspecto midiático, mas pelas implicações jurídicas que carrega — sobretudo no que diz respeito à partilha de bens em uniões regidas pela comunhão parcial. Como advogada atuante na área, recebi inúmeros questionamentos nos últimos dias: afinal, um cônjuge pode reivindicar parte dos lucros de empresas em nome do outro? E quando esses ativos foram construídos majoritariamente durante o casamento?
O cantor Zé Felipe, ao acionar judicialmente sua ex-companheira, não se limitou a pedir o divórcio. Ele ingressou com uma ação robusta, na qual requer o bloqueio de 50% dos bens adquiridos durante a vigência do casamento: imóveis, veículos, aeronaves e participações em empresas como a WePink, Maria’s Baby e VF Holding. Vai além: solicita a apuração minuciosa dos ativos financeiros de Virginia, com ênfase nas movimentações empresariais e bancárias.
É um movimento que, embora possa parecer agressivo aos olhos do público, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro — desde que devidamente fundamentado.
O que a comunhão parcial de bens realmente significa?
Zé Felipe e Virginia se casaram sem pacto antenupcial, o que os coloca, automaticamente, sob o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que todos os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento integram o patrimônio comum do casal. Não importa se estão no nome de um ou de outro: a titularidade formal não é o que determina o direito à partilha, e sim o momento da aquisição e o esforço comum envolvido.
Nesse contexto, é juridicamente legítimo que um cônjuge reivindique participação no acréscimo patrimonial do outro, inclusive em sociedades empresariais.
Não se trata de “tomar metade da empresa” — como muitas vezes se ouve — mas sim de partilhar o valor agregado àquele empreendimento durante o casamento. E isso pode incluir:
• Lucros distribuídos (inclusive os que foram retidos);
• Valorização das cotas sociais ou ações;
• Patrimônio indireto gerado por meio dessas empresas;
• E até mesmo eventuais dividendos reinvestidos.
Como expliquei recentemente em um parecer técnico: “O que se comunica nesse caso não é a empresa em si, mas o acréscimo patrimonial gerado durante o casamento. É o chamado direito à meação sobre o valor agregado.”

E se a empresa foi criada antes do casamento?
Aqui está um ponto que frequentemente gera confusão. Se a empresa foi constituída antes do casamento, como é o caso de algumas das holdings ligadas a Virginia, isso não exclui o direito à meação. O que será avaliado é o crescimento patrimonial ocorrido durante o casamento.
Nesse caso, o cônjuge não terá direito às cotas originárias (que integram o patrimônio particular), mas poderá pleitear os frutos civis decorrentes dessa empresa — isto é, os lucros, dividendos e valorização do negócio ao longo da união. Tudo isso poderá ser partilhado, a depender da comprovação do vínculo temporal e do incremento financeiro.
Para aferir essa valorização, é comum a realização de perícia contábil especializada, comparando o valor da empresa antes da união com o valor no momento da separação. Isso delimita, de forma objetiva, a base para cálculo da meação.
Há indícios de ocultação patrimonial?
De acordo com as informações veiculadas até agora, os advogados de Zé Felipe sustentam que Virginia teria omitido ou mascarado parte do patrimônio construído durante o casamento. Nessa hipótese, a Justiça poderá determinar o levantamento de informações bancárias, fiscais e societárias com o objetivo de garantir a integridade da partilha.
Esse tipo de alegação não é incomum em divórcios que envolvem grandes fortunas, especialmente quando o casal gerencia negócios em nome de apenas um dos cônjuges.
Como destacou a professora Vanessa Paiva, também especialista em Direito das Famílias, “a ausência de participação formal de um dos cônjuges no contrato social não elimina seu direito à partilha dos frutos patrimoniais gerados durante o casamento.”
O pedido de partilha pode vir antes do divórcio?
Sim. Essa é uma dúvida recorrente entre clientes em processo de separação. A partilha de bens pode ser requerida independentemente do divórcio ter sido oficializado, especialmente se o casal já estiver separado de fato.
Como explicou a advogada Mérces da Silva Nunes, “a separação de corpos ou o fim da convivência conjugal já pode justificar o início da discussão patrimonial”. Isso visa proteger o acervo de bens diante de eventual dilapidação ou transferência estratégica de ativos — algo que pode ocorrer nos bastidores de separações litigiosas.
A separação física, portanto, já permite a abertura de ação de partilha. Em casos como este, com estimativa de patrimônio superior a R$ 200 milhões, o ajuizamento precoce da partilha tem uma função preventiva: congelar o status quo e permitir que a Justiça avalie com imparcialidade o que de fato deve ser dividido.
Não é sobre fama. É sobre direito.
O fato de Virginia ser a figura pública mais visada ou ter empresas em seu nome não altera, por si só, o direito de Zé Felipe. Quando o regime é o da comunhão parcial de bens, e há evidência de enriquecimento patrimonial durante a união, a meação é o desfecho natural — seja em casamentos discretos ou em uniões celebrizadas nas redes sociais.
No caso específico da VF Holding e das marcas associadas à imagem de Virginia, será essencial determinar quando essas empresas passaram a operar de forma lucrativa, como se estruturaram financeiramente e se houve ou não reinvestimento dos lucros em ativos do casal. Cada centavo poderá ser mapeado, avaliado e eventualmente partilhado.

A importância da boa-fé — e da assessoria jurídica
Divórcios de alta complexidade, como esse, envolvem não apenas aspectos emocionais e midiáticos, mas também desafios técnicos consideráveis. É crucial que ambas as partes tenham assessoria jurídica de confiança e atuem com boa-fé, transparência e respeito à legislação vigente.
É isso que permitirá que o processo ocorra com segurança e justiça, evitando surpresas desagradáveis e preservando, tanto quanto possível, a integridade das pessoas envolvidas — inclusive das filhas do casal, que são absolutamente alheias às disputas patrimoniais dos pais.
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Aline Avelar é advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.
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